segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Direito, inovação e o novo capitalismo, artigo de Luciano Benetti Timm


Luciano Benetti Timm é advogado, doutor em direito pela UFRGS. Pesquisador de Pós-doutorado na Universidade de Berkeley, Califórnia. Ex-presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia. Artigo publicado no Valor Econômico de hoje (24).

Os Estados Unidos amargam recentemente um desemprego relativamente alto para sua história. É interessante rememorar que o estado da Federação mais rico é a Califórnia. E o que produz a Califórnia, já que não tem fábricas de carro? Ela é rica em produção de inovação tecnológica protegida por marcas e patentes e criatividade protegida por direitos autorais. Não por acaso, ela é o berço de empresas como Yahoo, Facebook, Google etc.

Essa nova face do capitalismo, que é um capitalismo de "ideias" e não mais de "concreto" (COOTER, 2008), acaba distribuindo, quem sabe, menos empregos diretos do que uma fábrica tradicional. No entanto, parece um processo inexorável, tanto que para este caminho parecem rumar China, Índia e quem sabe Brasil.

E o que é preciso para que um país gere inovações se não quiser ficar preso a um capitalismo ultrapassado? Note-se que os Estados Unidos detêm mais de 40% das patentes produzidas no mundo e seu PIB per capita ainda é absurdamente superior ao da China.

Segundo um paper seminal do professor COOTER (2008), a inovação requer a união de financiamento e de ideias (seed money, Angel investors, etc). No modelo norte-americano, quem tem ideias são agentes privados em busca de retorno financeiro. Ao Estado, cumpre fazer o menos, e fazendo menos, ele faz mais.

Com esta metáfora, o professor Cooter refere-se à teoria de que diante da incapacidade de agentes governamentais preverem o futuro, devem eles deixar de lado uma política industrial e se concentrar no que melhor pode fazer: educação e infraestrutura. A situação é diferente na Ásia, onde o Estado toma a si o papel de direcionar investimentos (lembrando que a Ásia ainda não é a fronteira da inovação tecnológica).

E o que o direito tem a ver com esse processo de geração de inovação? Tudo, segundo o mesmo professor. Segundo ele, será o Direito quem resolverá o problema de "desconfiança recíproca" inerente ao processo de inovação: de um lado, receio do inventor de que a invenção seja apropriada pelo financiador, e, de outro lado, receio de que o inventor se aproprie do dinheiro do investidor. Lembrando que na teoria do professor Cooter, sem essa união não há capitalização da inovação ao fim do dia.

O direito necessário para romper com a desconfiança recíproca depende do estágio e do modelo de investimento. Existem fundamentalmente três estágios do financiamento à inovação: um mais rudimentar (família, amigos etc); financiamento privado bancário ou vai recursos de private equity, seed money; financiamento público via mercado de capitais (e não governamental).

Para o primeiro estágio, o direito seria menos importante, já que a desconfiança recíproca é vencida por vínculos pessoais, relacionais e de comunidade. Para o segundo estágio, há a necessidade de um bom direito contratual, de propriedade (inclusive intelectual) e um sistema processual minimamente eficiente que faça cumprir estas regras contratuais e proprietárias. E o terceiro e último estágio requer um direito societário e de mercado de capitais.

Resta ao Brasil investir em educação e infraestrutura física. É bem verdade que a ciência brasileira vai bem em papers e em publicações, mas são estudos sem valor prático e não se convertem em inovação tecnológica. Eventualmente aqui o sistema jurídico (ou de incentivos) também possa mudar. Eventualmente o curriculum lattes dos professores pudesse ser compensado pela geração de patentes.

E no tema de infraestrutura, o direito pode contribuir com um novo direito administrativo, que não discrimine o estrangeiro, que valorize as parcerias público-privadas e que encaminhe a solução de conflitos por mediação e arbitragem.

Por fim, deve-se ter em mente que o processo de inovação tecnológica está relacionado com os direitos de propriedade intelectual. O grande dilema do inovador reside, além do problema de financiamento antes comentado, na dificuldade se apropriar do valor social daquilo que produziu, já que a informação - que é a base da inovação - tem a característica de um bem público (não excludente e não rival). Em tese, depois de escrito o livro ou feita a música, qualquer um poderia usufruí-los sem ter de pagar por isso. Propugna-se, assim, que o ordenamento jurídico deve, ao ter por certo que o inovador é um agente econômico racional e que reage a incentivos, incitá-lo a enfrentar o custoso, arriscado e incerto processo de inovar.

Até hoje o melhor caminho para que seja alcançado tal desiderato é pela via da livre iniciativa econômica e por meio dos direitos de propriedade intelectual. Os direitos de propriedade intelectual serão essenciais para a apropriação privada da inovação gerada. A questão ainda não respondida pela análise econômica do direito com segurança é o tempo necessário para gerar esse estímulo. Em grandes inovações, o período de proteção deve ser maior. Em empreendimentos menores, não haveria a mesma necessidade temporal.

Fonte: Jornal da Ciência, 24/02/2012

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